Quais as regras de aposentadoria para transgêneros?

Quais as regras de aposentadoria para transgêneros?

Não existem regras formais específicas de aposentadoria para transgêneros. A Previdência Social fixa um sistema binário que diferencia homens e mulheres. E ele também será aplicável a essas pessoas que retificam seu gênero perante a sociedade.

Mas como aplicar as mesmas regras? E se ele contribuiu um tempo como homem, mas se retificou posteriormente, sendo uma mulher transgênera? Veja como ficam as regras de aposentadoria para transgêneros.

Regras de aposentadoria para transgêneros

O primeiro passo para compreender as regras de aposentadoria para transgêneros é entender o conceito.

Transgênero é a pessoa que não se identifica com seu gênero de nascença, mas sim com o do sexo oposto. Ele não depende da realização de cirurgia para redesignação de sexo. Basta que ele manifeste vontade de alterar seu registro civil na esfera administrativa. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal.

A partir do momento que ele realiza a retificação do gênero perante a sociedade, o transgênero passa a ser visto e tratado como deseja. Se ele nasceu homem, mas se entende como mulher e solicitou a retificação, será socialmente considerado uma pessoa do sexo social feminino. Na esfera do direito previdenciário, fará jus às regras destinadas às mulheres.

Para que o transgênero assegure todos os seus direitos na Previdência, deve retificar seu CNIS junto ao INSS. Basta apresentar os documentos que comprovem sua condição.

Mas qual idade e tempo de contribuição será aplicada na aposentadoria para transgêneros? Em primeiro lugar, é preciso relembrar as regras para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição.

Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição

A aposentadoria por idade é concedida ao trabalhador que atinge 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. Ele deve cumprir a carência de 180 contribuições (15 anos). Se for segurado especial, a idade é reduzida em 5 anos.

A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser requerida sem idade mínima. O homem deve completar 35 anos de contribuição. A mulher precisa de 30 anos. A carência também é de 180 meses trabalhados. Porém, para que o salário de benefício não seja atingido pelo fator previdenciário, é preciso atender à regra 85/95.

Ela prevê que a soma da idade do trabalhador com o tempo de contribuição deve perfazer 85 (mulheres) ou 95 (homens). Quando a pontuação é atingida ou superada, o fator previdenciário não incide.

Aplicação das regras aos transgêneros

Inicialmente, é preciso entender o motivo pelo qual o Direito Previdenciário diferencia homens e mulheres. De forma bastante simples, considera-se características próprias da mulher, seja no âmbito fisiológico ou social.

Maternidade, menstruação, menopausa, fragilidade muscular e dupla atividade restringem a atividade laboral. Há, também, um preconceito profissional no mercado de trabalho decorrente do sexo. Por isso, entende-se que a mulher deve se aposentar antes dos homens.

Neste ponto, começam as dúvidas a respeito do transgênero. Psicologicamente, eles se entendem como pessoas do gênero oposto ao de nascença. Ainda que possuam um organismo biologicamente determinado, seus sentimentos e condutas não condizem com ele. Mas as questões que fundamentam a aposentadoria mais cedo da mulher se aplicariam a eles?

E quando a pessoa é transexual (se submete à chamada “cirurgia de mudança de sexo”)? Ela tenta adequar seu corpo a seu psicológico. Há tratamentos hormonais associados, além do psicanalítico.

Em primeiro lugar, é preciso destacar que não há consenso sobre as interpretações acerca de aposentadoria para transgêneros. No que tange o Direito Previdenciário, uma mulher transgênera obedecerá às regras aplicáveis às mulheres cisgêneras. Mas quando se entende que houve a transformação? Veja dois exemplos que a doutrina utiliza:

  • Homem se retificou socialmente aos 18 anos. Viveu por 42 anos como mulher. Sua aposentadoria por idade é devida aos 60 anos.
  • Homem se retificou socialmente aos 60 anos (viveu no gênero biológico por todo esse tempo). A aposentadoria por idade se dará aos 65 anos de idade.

Esse é um critério matemático que pode ser acolhido. Sua ideia é fixar uma proporcionalidade. Se o transgênero se retificasse no meio do caminho, por exemplo (39 anos), é preciso aplicar uma proporção entre 60 e 65 anos.

 

Enquanto não houver uma lei específica sobre aposentadoria para transgêneros, essas pessoas terão sua dignidade humana afetada. Elas ficarão à mercê da opinião dos magistrados. Em muitos casos, para garantir seu benefício previdenciário, deverão acionar a justiça.

Caso tenha dúvidas sobre o assunto, deixe seu comentário!


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