Incidência do IR sobre juros moratórios em face do julgamento do tema 808

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O julgamento do tema 808 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) modificou o entendimento sobre a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre a parcela de juros moratórios. Como já é sabido, quando o Supremo fixa um entendimento em sede de repercussão geral, ele deve ser seguido. Vamos entender melhor o julgamento do tema 808?

O que foi o julgamento do tema 808?

O julgamento do tema 808 pelo STF, que ocorreu em março de 2021, é relativo ao Recurso Extraordinário 855.091 (RE 855.091/RS). A questão submetida a julgamento discutiu a incidência ou não de IR sobre juros de mora.

Dessa forma, fixaram a seguinte tese no julgamento do tema 808 da Repercussão Geral: “Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

Como fica a incidência de IR em face do julgamento do tema 808?

De maneira direta, o IR não incidirá. Mas, para responder a essa pergunta de maneira completa, é importante contextualizar seu surgimento. 

Em 2015, a 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que incidiria IR sobre os juros moratórios. A questão tratava de uma reclamação trabalhista em que houve o pagamento com atraso de uma diferença salarial devida ao trabalhador. Na época, os ministros apontaram que o imposto seria isento em dois casos:

Como o caso não se enquadrava nessas hipóteses, os juros seriam tributados. Porém, com o julgamento do tema 808, a 2a Turma do STJ tomou a decisão em juízo de retratação para seguir o entendimento do STF. Assim, negaram provimento recentemente ao recurso da Fazenda Nacional no REsp 1500258/RS.

Segundo o STF, a isenção de IR não tem relação com a verba proveniente ou não de rescisão de contrato de trabalho. O ponto principal é que os juros moratórios não configuram aumento patrimonial para o contribuinte. 

Por que há isenção de IR sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração?

O STF relembra que o IR se relaciona à existência de acréscimo patrimonial. No entanto, os juros moratórios não são encarados dessa forma. Na ementa do Recurso Extraordinário, o relator explica que os juros de mora devidos no caso “visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes)”. 

Vale lembrar que uma indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e a lucros cessantes. Os danos emergentes são aquilo que efetivamente se perdeu e não incrementam o patrimônio do trabalhador – não se encaixando, assim, na incidência de IR. Os lucros cessantes, quando configuram acréscimo patrimonial, podem ser tributados pelo IR. 

No caso em questão, temos apenas os danos emergentes. Na visão do ministro, o atraso no pagamento “faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender às suas necessidades básicas e às de sua família”.

O julgamento do tema 808, de repercussão geral pelo STF, pacificou uma questão importante sobre o IR. Como pontuamos anteriormente, a tese fixada é clara: “Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. Nesse contexto, qualquer ação que versar sobre a mesma matéria deverá seguir o entendimento fixado pelo STF.

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