Usucapião de imóvel em inventário

Usucapião de imóvel em inventário

Já ouviu falar de usucapião de imóvel em inventário? O inventário é o documento que formaliza a divisão e a transferência da universalidade de bens da pessoa que faleceu. Esse conjunto é transmitido aos herdeiros. E se um deles pedir a usucapião de um desses bens em processo de inventário? É possível? De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, sim. Acompanhe!

Usucapião extraordinária

A usucapião é uma forma de aquisição de propriedade pelo uso. Uma pessoa que detém a posse de um imóvel, por exemplo, pode se tornar proprietário. A exceção fica por conta dos bens da União, que não podem ser objetos de usucapião.

Esse instituto está previsto no Código Civil. A usucapião ordinária é aquela em que o interessado possui o imóvel de forma contínua e incontestadamente por 10 anos. Ele deve possuir justo título e boa-fé.

No artigo 1.238, ele trata da usucapião extraordinária. O interessado deve possuir o imóvel por quinze anos, sem interrupção, nem oposição. Assim, ele adquire a propriedade, independentemente de título e boa-fé. Ele poderá requerer tal declaração ao juiz, por meio de ação judicial. A sentença servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Os requisitos da usucapião extraordinária são: posse contínua e ininterrupta por 15 anos; posse tranquila, sem interferência e oposição do proprietário do bem abandonado; e ânimo de dono. O prazo da posse pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor estabelecer moradia no local ou realizar obras produtivas nele.

É sobre esse tipo de usucapião que o STJ se manifestou.

O caso do STJ

O Superior Tribunal de Justiça julgou, em junho de 2018, o Recurso Especial nº 1.631.859/SP. No caso, após o falecimento do proprietário de um imóvel, um dos irmãos ajuizou ação de usucapião sobre o imóvel objeto da herança. Ele buscava o reconhecimento, em seu favor, do domínio do bem.

Na primeira e na segunda instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito. Ou seja, sem apreciar os fundamentos da ação. Os magistrados entenderam que a herdeira não pode adquirir a propriedade individualmente, porque o fato de os demais herdeiros tolerarem a detenção do bem não significa posse. Ou seja, ela não é possuidora exclusiva.

Por este motivo, ela recorreu ao STJ.

Possibilidade de pleitear usucapião em inventário

A ministra Nancy Andrighi foi a relatora do recurso especial da herdeira. A magistrada afirmou, inicialmente, a transmissão do imóvel aos herdeiros após a morte. A partir da transmissão, é criado um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário. Ele será regido pelo direito dos coerdeiros no que diz respeito à propriedade e à posse da herança e pelas normas relativas ao condomínio.

Entretanto, a relatora destacou que o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de o condômino pleitear a usucapião em nome próprio. Para tanto, deverá observar os requisitos legais necessários.

Requisitos

Nancy Andrighi entendeu que a herdeira poderia pleitear a usucapião de imóvel em inventário “desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários”.

O atendimento aos requisitos é o que possibilita pleitear a usucapião em desfavor de seu irmão.

 

Com este entendimento, a magistrada afirmou que a ação de usucapião ajuizada não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, nas primeiras instâncias. Por isso, determinou que os autos retornem à origem para que a autora comprove a exclusividade de sua posse e os demais requisitos da usucapião extraordinária.

A usucapião de imóvel em inventário é possível, de acordo com entendimento do STJ. Para requerê-la, o interessado deve cumprir todos os requisitos legais. Antes, porém, é interessante contar com o auxílio de um advogado para avaliar se há, de fato, o direito à aquisição da propriedade.

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