STF – Sucessão – União Estável X Casamento

STF - Sucessões: casamento x união estável

Por: Sérgio Pires Menezes

Esta “conversa” é dirigida especialmente para pessoas que não tem militância no meio jurídico e são curiosos por informações relacionadas a questões de família e sucessão.

Assim começando, temos que o STF, órgão máximo do nosso Judiciário, proferiu em Recurso com Repercussão Geral – isto quer dizer que o que ali foi decidido deverá ser adotado em todos os processos daqui para frente e também para os processos que ainda não tem Decisão transitada em julgado – um novo e histórico posicionamento no campo das regras da união familiar, pois dá uma reviravolta, no meu entender positiva, para a divisão da herança em relação aos companheiros(as) quando do falecimento de um deles, de forma que foi  desconsiderando o regramento do artigo 1.790 do Código Civil, que vinha distinguindo, para os fim de sucessão, aqueles que se uniram  pelo Casamento, daqueles ligados pela União Estável.

Agora esmiuçando o assunto para que todos possam entender, tenho que:

Primeiro explicar que Companheiro/Companheira é o nome jurídico que se dá para quem vive em sistema de família denominado UNIÃO ESTÁVEL. Isto é, pessoas que convivem juntas com o objetivo de constituir família, sem a efetivação da assinatura em Cartório da Certidão de Casamento, ou seja, duas pessoas que apenas vivem juntas sem o registro de casamento junto a um Cartório, ou que em Cartório optaram pela formalização do termo de União Estável.

E, marido e esposa são as denominações jurídicas para as pessoas que tem o regime familiar formalizado pelo registro de uma Certidão de CASAMENTO, onde está entre outras estipulações previsto o regime de bens.

Seguindo agora, para que se possa entender o que mudou tenho que contar/relembrar como era até então. Assim, até a Decisão do STF em maio de 2017, no Casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens, quando acontecia o falecimento de uma das partes, o sobrevivente tinha direito a metade dos bens e também concorria como herdeiro(a) do patrimônio do falecido. Ele(a), o(a) sobrevivente,  figurava como mais um herdeiro(a), junto com os  demais herdeiros,  naquilo  que o de cujos tinha como herança (heranças recebidas ou doação e/ou  bens adquirido antes da constância do casamento).

Por outro lado, até a dita Decisão do STF, na União Estável, quando uma dos companheiros falecia, o sobrevivente somente ficava com metade do patrimônio adquirido na constância da União Estável, sem entrar na herança do falecido.

Então havia uma distinção gerada pelo tipo de formalização de cada família, no que diz respeito a situação do parceiro sobrevivente na sucessão patrimonial.

Agora as coisas mudaram, de forma que a União Estável foi igualada para os fins de herança do companheiro(a) ao casamento, onde o sobrevivente em linhas gerais concorre com os herdeiros no quinhão hereditário do  de cujos. Assim, dependendo do regime de bens, em igualdade com os descendentes e sob qualquer forma de regime de bens igualitariamente com as ascendentes e não havendo descendentes ou ascendentes recebe tudo.

Ainda, o STF tratou a questão de forma equivalente tanto para as relações heteroafetivas como para as homoafetivas.

Por fim, na prática as coisas mudaram de forma que para aqueles que têm também uma percepção “prática” do casamento, como sendo, além de uma união afetiva, uma união patrimonial, o alerta para reavaliarem a situação em que estão constituídas as suas famílias e as adequarem ao que pretendem assegurar no futuro.

As próximas “conversas” serão a principio para trazerem informações sobre acordos pré-nupciais e pós-nupciais.

Da mesma forma fico aberto a sugestões de temas que despertem a sua curiosidade na área da família e sucessão, devendo para tanto ser utilizado o endereço contato@www.aradvogadosreunidos.com.br.

Até a próxima !


Este artigo foi escrito pelo Dr. Sérgio Pires Menezes (OAB/SC sob o nº 6430) . Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail para contato@www.aradvogadosreunidos.com.br

LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.

 

{{ reviewsTotal }} Review
{{ reviewsTotal }} Reviews
{{ options.labels.newReviewButton }}
{{ userData.canReview.message }}

Compartilhe este Post!

Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho, analisar sua interação e personalizar conteúdo. Política de Privacidade.