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JFSC concede
liminar para que dentista mantenha cumulativamente aposentadoria
estatutária e pelo Regime Geral da Previdência
social.
O Juiz da 3ª Vara Federal de Santa Catarina
concedeu liminar para que dentista que exerceu atividades
junto ao Ministério da Saúde de Santa Catarina
e como autônomo permaneça recebendo cumulativamente
aposentadoria estatutária e pelo RGPS.
Para fundamentar a decisão que
ordenou que o INSS voltasse a pagar a aposentadoria pelo
RGPS que havia sido cassada, destacou o fato de que, além
de não vislumbrar a existência de óbice
legal, o dentista exercia atividades com compatibilidade
de horários, contribuindo comprovadamente para os
dois regimes.
Íntegra da decisão no link:
http://www.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=jfsc&documento=1799482&DocComposto=&Sequencia=&hash=f2a7b9269be7f53600fd4fe253bb0e11
Autor: Francis Alan Werle
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JFSC afasta liminarmente sistema de
cotas da UFSC
Aluno de medicina obteve liminarmente o direito de
concorrer a todas as vagas do vestibular da UFSC, afastado
o sistema de cotas implementado através de Resolução
do Conselho Universitário.
A Universidade Federal apresentou agravo
de instrumento na tentativa de revogar a liminar concedida,
recurso que acabou convertido em agravo retido pelo TRF4.
Íntegra da decisão no link:
http://www.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=jfsc&documento=1726654&DocComposto=&Sequencia=&hash=bc93c982973a7f7e1c51e2fd193e8f97
Autor: Francis Alan Werle
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Candidato aprovado dentro das vagas
previstas no edital tem direito à nomeação
O candidato aprovado em concurso público dentro do
número de vagas previstas em edital possui direito
líquido e certo à nomeação. A
decisão, que muda o entendimento jurídico sobre
o tema, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). Por maioria, os ministros entenderam que o instrumento
convocatório (edital), uma vez veiculado, constitui-se
em ato discricionário da Administração
Pública, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo
à nomeação e à posse para os candidatos
aprovados e classificados dentro do número de vagas
previstas no edital.
Para firmar essa posição,
os ministros analisaram um recurso em mandado de segurança
do estado de São Paulo. Ainda dentro do prazo de
validade do concurso, uma candidata aprovada em concurso
público ingressou com mandado de segurança
para assegurar sua nomeação. Ela disputava
o cargo de oficial de Justiça da 1ª Circunscrição
Judiciária (Comarca de Santos/SP). O edital previa
98 vagas e ela havia sido classificada em 65º lugar.
Durante a tramitação do
mandado de segurança, o prazo de validade do concurso
expirou. O Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJ/SP) não atendeu ao pedido da candidata sob o
argumento de que a aprovação e a classificação
em concurso público gerariam mera expectativa de
direito e a proximidade do fim do prazo de validade do concurso
não daria a ela o direito à nomeação
a ponto de obrigar a Administração a prorrogar
sua validade.
O recurso chegou ao STJ em novembro de
2005 e, cinco meses depois, foi incluído na pauta
de julgamentos da Sexta Turma. O relator, ministro Paulo
Medina, atualmente afastado de suas funções
no Tribunal, votou no sentido de garantir o direito à
candidata. Para o ministro relator, a alegação
de indisponibilidade financeira para nomeá-la ao
cargo se relacionaria com a questão da governabilidade,
“o que pressupõe um mínimo de responsabilidade
para com os atos que praticam, mormente quando afetam de
forma direta a esfera jurídica dos cidadãos”.
Todos os ministros da Sexta Turma que
participaram do julgamento pediram vista do processo e,
por isso, a questão foi encerrada em dezembro passado.
Acompanharam o voto do ministro Medina os ministros Nilson
Naves e Paulo Gallotti.
Já os ministros Hamilton Carvalhido
e Hélio Quaglia Barbosa, que à época
integrava o órgão, votaram no sentido de que
o candidato aprovado possui mera expectativa de direito
à nomeação, que deve ser praticada
por conveniência da Administração Pública.
Para estes ministros, a aprovação da candidata
se tornaria direito subjetivo se “houvesse manifestação
inequívoca da necessidade de provimento do cargo
durante o prazo de validade do concurso”, ou, ainda,
se “houvesse a contratação de pessoal,
de forma temporária, para o preenchimento das vagas,
em flagrante preterição àqueles que,
regularmente aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo
cargo”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Site do STJ
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Atrasos de vôos e extravios ou
perdas de bagagem são indenizáveis
Muito antes dos transtornos com o chamado “apagão
aéreo”, as pessoas que viajam de avião
já conviviam com outros problemas do setor como os
atrasos de vôos e extravios ou perdas de bagagem. É
possível medir a responsabilidade civil do transportador
quando esses incidentes acontecem? Qual é o dever da
empresa de aviação nesses casos? O Código
de Defesa do Consumidor pode ser aplicado?
As respostas para essas questões
estão em diversas decisões do Superior Tribunal
de Justiça. Os pedidos de indenização
por danos materiais e morais contra as empresas de aviação
estão sempre na pauta de julgamentos das Terceira
e Quarta Turmas. Os ministros aplicam a chamada Convenção
de Varsóvia e atualmente o Código de Defesa
do Consumidor para punir possíveis abusos cometidos
na prestação dos serviços de transporte
aéreo.
Convenção de Varsóvia:
mas o que é isso? Se você viaja de avião
e já leu o contrato de transporte aéreo da
companhia escolhida, ela vai estar lá: a Convenção
de Varsóvia, documento que ganhou esse nome por ter
sido assinado na capital da Polônia, Varsóvia,
em 1929.
Essa convenção unificou
as regras relativas à aviação civil
internacional e estabelece, entre outros deveres, a responsabilidade
da empresa transportadora em caso de danos ao passageiro,
bagagem e carga ocorridos durante a execução
do transporte entre dois ou mais países: “A
reparação dos danos no transporte internacional
obedece aos limites estipulados nas Convenções
Internacionais (Convenção de Varsóvia
e legislação posterior) de que o Brasil faça
parte. Os valores estabelecidos nesses atos internacionais
serão convertidos em moeda nacional, na forma da
regulamentação em vigor.”
Por isso, os processos envolvendo pedidos
de indenização por danos morais e materiais
ocorridos em viagens de avião internacionais geralmente
são decididos com base nos valores estipulados pela
Convenção de Varsóvia. Assim aconteceu
no caso de uma médica (Resp 241005) que tinha um
vôo marcado para Berlim, onde daria uma palestra sobre
o tratamento da Aids no Brasil. Após participar de
congressos no Peru e na Colômbia, a médica
seguiu para Miami, parte da escala de viagem. Lá,
descobriu que o vôo da American Airlines havia sido
cancelado.
Via crucis
Depois de passar várias horas trancada numa sala,
a profissional embarcou, não para a Alemanha, mas
para Chicago. De lá, enfim, a médica conseguiu
chegar ao seu destino final, mas com um atraso de mais de
cinco horas e sem as suas malas. A American Airlines extraviou
a bagagem da passageira contendo documentos e remédios
que seriam apresentados no congresso, além de objetos
pessoais. A médica entrou com ação
na Justiça paulista contra a empresa, exigindo a
indenização estabelecida pela Convenção
de Varsóvia. A legislação determina
que a multa para atraso de vôo seja de até
4.150 DESs (Direito Especial de Saque) e para extravio da
bagagem é de até 1.000 DES. Nos dias de hoje,
a DES vale cerca de R$3,50.
A empresa área recorreu ao STJ
para não pagar a indenização, alegando
que o atraso do vôo aconteceu por causa de condições
climáticas adversas. Entretanto a Quarta Turma garantiu
o direito da passageira ao ressarcimento do dano, nos valores
estipulados pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo.
Transtorno semelhante viveu o passageiro
Paulo Roberto Bonavita (REsp 575486). Ele tentava voltar
da África do Sul para o Brasil e o vôo atrasou
cerca de 36 horas. A viagem estava marcada para 2 de outubro
e foi cancelada por problemas mecânicos na aeronave
da South African Airways. Os passageiros tiveram que aguardar
por 12 horas até serem alojados em um hotel da capital
sul-africana. No dia seguinte, o passageiro aceitou voar
por outra companhia, mas, durante a escala nos Estados Unidos,
ele foi mantido sob vigilância da polícia norte-americana
por mais 12 horas.
A ação de indenização
movida pelo passageiro foi aceita pela primeira instância
do Rio de Janeiro. A empresa aérea foi condenada
a reparar os danos morais em 50 salários mínimos.
Ao julgar a apelação, o Tribunal fluminense
acabou elevando o valor para 100 salários mínimos,
além de incluir indenização por danos
materiais. O Tribunal de Justiça do Rio estipulou
o valor dos danos morais conforme as normas do Código
de Defesa do Consumidor. E dos prejuízos materiais,
com base na indenização tarifada na Convenção
de Varsóvia.
A companhia área recorreu ao STJ
e os ministros entenderam que o passageiro realmente tinha
direito à indenização. No entanto a
Quarta Turma considerou a condenação por danos
morais desproporcional ao fato e fixaram em R$ 5 mil o valor
indenizatório a ser pago pela South African Airways.
O cliente tem sempre razão
Como podemos perceber, os processos sobre problemas na prestação
dos serviços de transporte aéreo também
já estão sendo julgados sob a perspectiva
do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Cabe, então,
a pergunta: qual norma prevalece? A Convenção
de Varsóvia ou o próprio CDC?
Dentre as regras definidas na Convenção
de Varsóvia, está a que limita o valor da
indenização em caso de dano no transporte
de pessoas em 250 mil francos poincaré. (moeda usada
nos atos internacionais que tratam dos limites indenizatórios
da responsabilidade civil de transportador aéreo
internacional e que tem como parâmetro a cotação
do ouro). Em Entretanto o Código de Defesa do Consumidor,
em vigor desde setembro de 1990, e a nossa Constituição
garantem a efetiva prevenção e reparação
de danos patrimoniais, morais, individuais e coletivos sem
limitação de valores. Em 1975, a convenção
foi revista e o valor limite de indenização
subiu para U$ 100 mil dólares.
Para o CDC e a Carta Magna, o consumidor
é livre para pedir indenização no valor
que achar compatível com o dano sofrido. Ambas as
legislações proíbem expressamente cláusulas
que atenuem a responsabilidade do fornecedor de serviços
de transporte aéreo.
É por isso que os ministros do
STJ precisam analisar processo a processo, uma vez que a
Convenção de Varsóvia, o Código
de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de
Aeronáutica podem ser aplicados nos julgamentos envolvendo
indenizações contra companhias aéreas.
O importante é utilizar a lei que melhor beneficie
o cidadão em cada caso, uma vez que as hipóteses
de reparação de dano por atraso de vôo
agora estão garantidas nas três normas legais.
Um bom exemplo da aplicação
do Código de Defesa do Consumidor em prol do cidadão
foi o que aconteceu no recurso de um passageiro contra a
empresa Tower Air Incorporation. José Roberto Pernomian
(Resp 235678) entrou com uma ação indenizatória
por danos morais porque sua viagem de Miami para São
Paulo atrasou mais de 24 horas. Além disso, a companhia
teria prestado informações equivocadas sobre
o atraso e também cometido erros na liberação
da bagagem no Brasil.
O Tribunal paulista reconheceu o dano
moral no limite da Convenção de Varsóvia
e condenou a empresa ao pagamento de 15 mil francos-poincaré.
Mas o passageiro recorreu ao STJ para modificar a decisão.
Ele pediu o afastamento da limitação de valores
estabelecida na Convenção.
Ao decidir em favor de José Roberto,
os ministros do STJ enfatizaram que o limite estipulado
nas convenções internacionais sobre transporte
aéreo estaria em desacordo com o CDC, que tem regra
expressa para proteger o passageiro do mau serviço
prestado pelas empresas de aviação. Desse
modo, a Quarta Turma estabeleceu uma indenização
de 50 salários mínimos ao passageiro, baseando
a decisão no CDC brasileiro.
Outra decisão em que o mesmo código
foi utilizado envolveu um pedido de indenização
feito pela Bradesco Seguros S/A (REsp 243972). A seguradora
sofreu prejuízos decorrentes do extravio de peças
de uma central telefônica adquiridas nos Estados Unidos.
A carga foi entregue no aeroporto da cidade de San Francisco,
mas não chegou ao seu destino, o aeroporto de Guarulhos,
em São Paulo.
A Terceira Turma do STJ condenou a American
Airlines e a Circle Fretes Internacionais do Brasil a ressarcir
a Bradesco Seguros, mas não aplicaram a Convenção
de Varsóvia. Os ministros entenderam que a convenção
só deve ser utilizada em casos decorrentes do chamado
risco do ar, como queda da aeronave, por exemplo. Para as
situações de extravio de carga e bagagem o
Código de Defesa do Consumidor é mais adequado.
Desse modo, a Turma, por unanimidade, determinou o pagamento
de indenização no valor integral da apólice
paga pela seguradora.
Voar como os pássaros é
um sonho antigo do homem. A invenção do avião
por Santos Dummont nos deu asas para cruzar o mundo, encurtando
distâncias. Mas o sonho pode se transformar em pesadelo
quando nossa viagem atrasa, a bagagem não chega e
as encomendas desaparecem entre um vôo e outro. Para
compensar a dor-de-cabeça e os prejuízos,
o cidadão pode recorrer à Justiça.
Com essa atitude, as companhias aéreas estão
sendo impelidas a ter mais responsabilidade com os passageiros
e bens que elas transportam.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Site doSTJ
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Medicamentos para portador de doença
neurológica devem ser fornecidos pelo GDF
O aposentado J.G.V, portador de encefalopatia estática
e psicose com alteração de comportamento, teve
o seu pedido de obtenção dos medicamentos Rivotril
e Quetiapina deferido pelo presidente do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro
Filho. O ministro concedeu tutela antecipatória recursal,
determinando ao secretário de saúde do Governo
do Distrito Federal que volte a fornecer os medicamentos ao
aposentado, conforme prescrito no laudo médico (forma
contínua e por tempo indeterminado), até o julgamento
definitivo do recurso.
O caso chegou ao STJ por meio de medida
cautelar, com pedido de liminar, para obter efeito suspensivo
à decisão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios que determinou o fornecimento
temporário dos medicamentos necessários ao
seu tratamento, por um período de apenas oito meses.
Em sua defesa, o J.G.V alegou que os remédios
são essenciais para a eficácia de seu tratamento,
já que sua doença afeta seriamente sua qualidade
de vida. Além disso, ele não tem condições
para comprá-lo já que recebe apenas um salário
mínimo do INSS.
Ao analisar a questão, o presidente
do STJ destacou que o direito do beneficiário, bem
como a necessidade de seu tratamento, restaram expressamente
reconhecidos pelo Tribunal de Origem. Porém, a ordem
foi parcialmente deferida ao argumento de que a prescrição
apontada no receituário médico se destinava
ao tratamento temporário da doença. Para o
ministro, a decisão mostra-se de fato equivocada,
pois, considerando a gravidade da doença, a suspensão
do medicamento acarretará sérias conseqüências
ao beneficiário, já que o laudo prescreve
uso contínuo, sem prazo de suspensão.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Site doSTJ
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Mantida compensação
dos 11,98% a servidores do TRT da 2ª Região
Os servidores federais do Tribunal Regional do Trabalho (TRT)
da 2ª Região, sediado em São Paulo, continuarão
a receber o índice de 11,98% a título de compensação
por perdas decorrentes da conversão de seus vencimentos
em URV, na época da implementação do
Plano Real.
A presidente do Supremo, ministra Ellen Gracie, indeferiu
o pedido de liminar em Reclamação (RCL 5677)
ajuizada pela União contra a decisão judicial
da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
que beneficiou os servidores.
A Advocacia Geral da União afirma que a 21ª Vara
Cível Federal desrespeitou decisão do Supremo
sobre a matéria, no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1797, ao não
limitar o reajuste a período determinado pelo STF.
Em 2000, ao analisar a ADI 1797, o STF decidiu que é
devida aos servidores públicos a compensação
dos 11,98% em virtude de perda monetária salarial na
conversão da URV para o Real entre abril de 1994 a
dezembro de 1996.
Mas, segundo Ellen Gracie, o Supremo retificou e complementou
o entendimento firmado no julgamento da ADI 1797, “declarando
o direito dos servidores do Poder Judiciário à
incorporação dos 11,98%”.
A reclamação ainda será julgada em definitivo
pelos ministros do Supremo.
Fonte: site do STF |
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STJ aprova três novas súmulas
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) aprovou três novas súmulas, que, a partir
de agora, servirão de parâmetro para futuros
julgamentos da Corte. As súmulas n. 340 – “A
lei aplicável à concessão de pensão
previdenciária por morte é aquela vigente
na data do óbito do segurado” –, 341
– “A freqüência a curso de ensino
formal é causa de remição de parte
do tempo de execução de pena sob regime fechado
ou semi-aberto” – e 342 – “No procedimento
para aplicação de medida sócio-educativa,
é nula a desistência de outras provas em face
da confissão do adolescente” – foram
relatadas pelo ministro Hamilton Carvalhido e aprovadas
por unanimidade.
A súmula 340 determina que a lei aplicável
para concessão de pensão é aquela vigente
na data do óbito do segurado, não a da época
da designação do dependente pelo segurado.
Para redigi-la, os ministros tiveram como referência
o artigo 16, IV, da Lei n. 8.213/91, revogada pela Lei n.
9.032/95, e a jurisprudência firmada com base nos
julgamentos dos seguintes processos: Eresp 302.014-RN, Eresp
396.933-RN, Eresp 190.193-RN, Eresp 226.075-RS, Resp 189.187-RN,
Resp 222.968-RN, Resp 266.528-RN, Resp 229.093-RN e Resp
652.019-CE.
A de número 341 trata da extensão do conceito
de trabalho às atividades estudantis que demandam
esforço intelectual como maneira de abreviar parte
do tempo da condenação e estimular a recuperação
social do encarcerado. A súmula foi redigida com
base no artigo 16 da Lei de Execução Penal
e no julgamento dos seguintes processos: Resp 445.942-RS,
Resp 596.114-RS, Resp 256.273-PR, Resp 758.364-SP, Resp
595.858-SP, HC 30.623-SP e HC 43.668-SP.
A súmula 342 refere-se à dispensa da produção
de provas em caso de ato infracional confessado pelo menor
infrator. Segundo jurisprudência do STJ, a desistência
de outras provas, ainda que o acusado admita a acusação,
ofende os princípios do contraditório e da
ampla defesa. A jurisprudência foi firmada com base
nos julgamentos dos habeas-corpus 39.548-SP, 32.324-RJ,
42.747-SP, 42.384-SP, 42.382 SP, 43.392-SP, 40.342-SP, 43.644-SP,
43.657-SP, 44.275-SP e RHC 15.258-SP, entre outros processos.
A súmula também teve como referência
o artigo 5°, IV, da Constituição Federal
de 1988 e os artigos 110 e 186 do Estatuto da Criança
e do Adolescente.
O termo “súmula” é originário
do latim sumula, que significa resumo. No Poder Judiciário,
a súmula é um resumo das reiteradas decisões
proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada
matéria. Com ela, questões que já foram
exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira
mais rápida mediante a aplicação de
precedentes já julgados.
Autor(a): Maurício
Cardoso Fonte: site do STJ
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Ministra Ellen Gracie suspende liminar
do TJ-AM que
equiparava salários de servidores públicos
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen
Gracie, deferiu a Suspensão de Segurança (SS)
3303, requerida pelo estado do Amazonas, e cassou liminar
concedida pelo Tribunal de Justiça, que estipulou o
salário da classe final de um Delegado de Polícia
Civil seria 5% menor que a remuneração paga
ao Delegado-geral da Polícia Civil, com escalonamento
de 10% entre as demais classes.
O procurador geral amazonense afirma que a decisão
do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), nos autos
de um mandado de segurança, contraria o disposto no
artigo 37, XIII, da Constituição Federal, já
que estaria vinculando indiretamente os vencimentos dos delegados
de polícia aos dos secretários de estado. Para
ele, como existem outros delegados em situação
idêntica à do impetrante do mandado de segurança,
a liminar concedida traria ainda o risco do chamado efeito
multiplicador.
Decisão
A ministra afirmou, em sua decisão, que a liminar concedida
pelo TJ-AM causa grave lesão à ordem pública,
tendo em vista o fato de que a execução da decisão
antes de seu trânsito em julgado contraria o disposto
no artigo 5º, parágrafo único, da Lei 4348/64.
Ao deferir a Suspensão de Segurança, Ellen Gracie
lembrou que o STF mantém firme a orientação
“quanto à impossibilidade equiparação
de vencimentos para efeito de remuneração de
pessoal do serviço público, ressalvando apenas
a garantia de isonomia remuneratória para cargos e
atribuições iguais ou assemelhados”.
Fonte: site do STF
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JUIZ GARANTE ATENDIMENTO DA UNIMED
AOS SERVIDORES DA PMT
Uma liminar expedida no final da tarde da última sexta-feira
(13/07) pelo juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª
Vara Cível de Tubarão (SC), garantiu que a Unimed
deverá, no prazo máximo e improrrogável
de 24 horas, restabelecer integralmente o atendimento aos
membros da Associação dos Servidores Públicos
da Prefeitura Municipal de Tubarão. O atendimento havia
sido suspenso devido a dívida, hoje em R$ 221,7 mil,
contraída pelo ex-presidente da Associação,
vereador José Luiz Tancredo. “O mal-estar entre
os mais de 900 usuários do plano de saúde, que,
privados do convênio, estariam suportando injusto cancelamento
de cirurgias previamente agendadas, interrupção
de tratamentos de moléstias graves, etc.”, foi
a razão principal da liminar, que restabeleceu o atendimento
aos servidores. A rescisão do contrato, segundo os
autos, foi invocada pela Unimed, em razão de alegado
inadimplemento de termo de parcelamento de dívida subscrito
por José Luiz Tancredo, antigo presidente da Associação
dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de
Tubarão. A Associação sustenta que a
obrigação teria sido assumida quando seu antigo
presidente não mais estava investido de poderes para
contratar em nome da Associação, visto que ultrapassado
o prazo de eleição. A nulidade do ato, aliás,
será utilizado como argumento principal na ação
principal. De acordo com o juiz Boller, a discussão
poderá resultar na restauração dos termos
originais de validade do contrato, quando, então, os
associados já teriam suportado grave situação
de dano irreparável, decorrente da impossibilidade
de dispor do atendimento médico e ambulatorial contratado.
“Considerando o fato de que a Associação
autora manifesta expressa disposição de manter
a regularidade da contraprestação financeira
respectiva, concluo que o restabelecimento dos efeitos da
relação contratual revela-se medida imperativa,
a fim de evitar a implementação de grave e irreparável
dano à integridade física dos sujeitos contratuais”,
finaliza o juiz. A Unimed foi citada e intimada ao final da
tarde da última sexta-feira (13/07). (Ação
Cautelar Inominada / Atípica n° 075.07.007079-7)
Fonte: site do TJ/SC |