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» JFSC concede liminar para que dentista mantenha cumulativamente aposentadoria estatutária e pelo Regime Geral da Previdência social.
O Juiz da 3ª Vara Federal de Santa Catarina concedeu liminar para que dentista que exerceu atividades junto ao Ministério da Saúde de Santa Catarina e como autônomo permaneça recebendo cumulativamente aposentadoria estatutária e pelo RGPS.

Para fundamentar a decisão que ordenou que o INSS voltasse a pagar a aposentadoria pelo RGPS que havia sido cassada, destacou o fato de que, além de não vislumbrar a existência de óbice legal, o dentista exercia atividades com compatibilidade de horários, contribuindo comprovadamente para os dois regimes.

Íntegra da decisão no link:
http://www.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=jfsc&documento=1799482&DocComposto=&Sequencia=&hash=f2a7b9269be7f53600fd4fe253bb0e11

Autor: Francis Alan Werle


» JFSC afasta liminarmente sistema de cotas da UFSC
Aluno de medicina obteve liminarmente o direito de concorrer a todas as vagas do vestibular da UFSC, afastado o sistema de cotas implementado através de Resolução do Conselho Universitário.

A Universidade Federal apresentou agravo de instrumento na tentativa de revogar a liminar concedida, recurso que acabou convertido em agravo retido pelo TRF4.

Íntegra da decisão no link:
http://www.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=jfsc&documento=1726654&DocComposto=&Sequencia=&hash=bc93c982973a7f7e1c51e2fd193e8f97

Autor: Francis Alan Werle


» Candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital tem direito à nomeação
O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação. A decisão, que muda o entendimento jurídico sobre o tema, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, os ministros entenderam que o instrumento convocatório (edital), uma vez veiculado, constitui-se em ato discricionário da Administração Pública, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no edital.

Para firmar essa posição, os ministros analisaram um recurso em mandado de segurança do estado de São Paulo. Ainda dentro do prazo de validade do concurso, uma candidata aprovada em concurso público ingressou com mandado de segurança para assegurar sua nomeação. Ela disputava o cargo de oficial de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária (Comarca de Santos/SP). O edital previa 98 vagas e ela havia sido classificada em 65º lugar.

Durante a tramitação do mandado de segurança, o prazo de validade do concurso expirou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) não atendeu ao pedido da candidata sob o argumento de que a aprovação e a classificação em concurso público gerariam mera expectativa de direito e a proximidade do fim do prazo de validade do concurso não daria a ela o direito à nomeação a ponto de obrigar a Administração a prorrogar sua validade.

O recurso chegou ao STJ em novembro de 2005 e, cinco meses depois, foi incluído na pauta de julgamentos da Sexta Turma. O relator, ministro Paulo Medina, atualmente afastado de suas funções no Tribunal, votou no sentido de garantir o direito à candidata. Para o ministro relator, a alegação de indisponibilidade financeira para nomeá-la ao cargo se relacionaria com a questão da governabilidade, “o que pressupõe um mínimo de responsabilidade para com os atos que praticam, mormente quando afetam de forma direta a esfera jurídica dos cidadãos”.

Todos os ministros da Sexta Turma que participaram do julgamento pediram vista do processo e, por isso, a questão foi encerrada em dezembro passado. Acompanharam o voto do ministro Medina os ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti.

Já os ministros Hamilton Carvalhido e Hélio Quaglia Barbosa, que à época integrava o órgão, votaram no sentido de que o candidato aprovado possui mera expectativa de direito à nomeação, que deve ser praticada por conveniência da Administração Pública. Para estes ministros, a aprovação da candidata se tornaria direito subjetivo se “houvesse manifestação inequívoca da necessidade de provimento do cargo durante o prazo de validade do concurso”, ou, ainda, se “houvesse a contratação de pessoal, de forma temporária, para o preenchimento das vagas, em flagrante preterição àqueles que, regularmente aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Site do STJ


» Atrasos de vôos e extravios ou perdas de bagagem são indenizáveis
Muito antes dos transtornos com o chamado “apagão aéreo”, as pessoas que viajam de avião já conviviam com outros problemas do setor como os atrasos de vôos e extravios ou perdas de bagagem. É possível medir a responsabilidade civil do transportador quando esses incidentes acontecem? Qual é o dever da empresa de aviação nesses casos? O Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado?

As respostas para essas questões estão em diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça. Os pedidos de indenização por danos materiais e morais contra as empresas de aviação estão sempre na pauta de julgamentos das Terceira e Quarta Turmas. Os ministros aplicam a chamada Convenção de Varsóvia e atualmente o Código de Defesa do Consumidor para punir possíveis abusos cometidos na prestação dos serviços de transporte aéreo.

Convenção de Varsóvia: mas o que é isso? Se você viaja de avião e já leu o contrato de transporte aéreo da companhia escolhida, ela vai estar lá: a Convenção de Varsóvia, documento que ganhou esse nome por ter sido assinado na capital da Polônia, Varsóvia, em 1929.

Essa convenção unificou as regras relativas à aviação civil internacional e estabelece, entre outros deveres, a responsabilidade da empresa transportadora em caso de danos ao passageiro, bagagem e carga ocorridos durante a execução do transporte entre dois ou mais países: “A reparação dos danos no transporte internacional obedece aos limites estipulados nas Convenções Internacionais (Convenção de Varsóvia e legislação posterior) de que o Brasil faça parte. Os valores estabelecidos nesses atos internacionais serão convertidos em moeda nacional, na forma da regulamentação em vigor.”

Por isso, os processos envolvendo pedidos de indenização por danos morais e materiais ocorridos em viagens de avião internacionais geralmente são decididos com base nos valores estipulados pela Convenção de Varsóvia. Assim aconteceu no caso de uma médica (Resp 241005) que tinha um vôo marcado para Berlim, onde daria uma palestra sobre o tratamento da Aids no Brasil. Após participar de congressos no Peru e na Colômbia, a médica seguiu para Miami, parte da escala de viagem. Lá, descobriu que o vôo da American Airlines havia sido cancelado.

Via crucis
Depois de passar várias horas trancada numa sala, a profissional embarcou, não para a Alemanha, mas para Chicago. De lá, enfim, a médica conseguiu chegar ao seu destino final, mas com um atraso de mais de cinco horas e sem as suas malas. A American Airlines extraviou a bagagem da passageira contendo documentos e remédios que seriam apresentados no congresso, além de objetos pessoais. A médica entrou com ação na Justiça paulista contra a empresa, exigindo a indenização estabelecida pela Convenção de Varsóvia. A legislação determina que a multa para atraso de vôo seja de até 4.150 DESs (Direito Especial de Saque) e para extravio da bagagem é de até 1.000 DES. Nos dias de hoje, a DES vale cerca de R$3,50.

A empresa área recorreu ao STJ para não pagar a indenização, alegando que o atraso do vôo aconteceu por causa de condições climáticas adversas. Entretanto a Quarta Turma garantiu o direito da passageira ao ressarcimento do dano, nos valores estipulados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Transtorno semelhante viveu o passageiro Paulo Roberto Bonavita (REsp 575486). Ele tentava voltar da África do Sul para o Brasil e o vôo atrasou cerca de 36 horas. A viagem estava marcada para 2 de outubro e foi cancelada por problemas mecânicos na aeronave da South African Airways. Os passageiros tiveram que aguardar por 12 horas até serem alojados em um hotel da capital sul-africana. No dia seguinte, o passageiro aceitou voar por outra companhia, mas, durante a escala nos Estados Unidos, ele foi mantido sob vigilância da polícia norte-americana por mais 12 horas.

A ação de indenização movida pelo passageiro foi aceita pela primeira instância do Rio de Janeiro. A empresa aérea foi condenada a reparar os danos morais em 50 salários mínimos. Ao julgar a apelação, o Tribunal fluminense acabou elevando o valor para 100 salários mínimos, além de incluir indenização por danos materiais. O Tribunal de Justiça do Rio estipulou o valor dos danos morais conforme as normas do Código de Defesa do Consumidor. E dos prejuízos materiais, com base na indenização tarifada na Convenção de Varsóvia.

A companhia área recorreu ao STJ e os ministros entenderam que o passageiro realmente tinha direito à indenização. No entanto a Quarta Turma considerou a condenação por danos morais desproporcional ao fato e fixaram em R$ 5 mil o valor indenizatório a ser pago pela South African Airways.

O cliente tem sempre razão
Como podemos perceber, os processos sobre problemas na prestação dos serviços de transporte aéreo também já estão sendo julgados sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Cabe, então, a pergunta: qual norma prevalece? A Convenção de Varsóvia ou o próprio CDC?

Dentre as regras definidas na Convenção de Varsóvia, está a que limita o valor da indenização em caso de dano no transporte de pessoas em 250 mil francos poincaré. (moeda usada nos atos internacionais que tratam dos limites indenizatórios da responsabilidade civil de transportador aéreo internacional e que tem como parâmetro a cotação do ouro). Em Entretanto o Código de Defesa do Consumidor, em vigor desde setembro de 1990, e a nossa Constituição garantem a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais, morais, individuais e coletivos sem limitação de valores. Em 1975, a convenção foi revista e o valor limite de indenização subiu para U$ 100 mil dólares.

Para o CDC e a Carta Magna, o consumidor é livre para pedir indenização no valor que achar compatível com o dano sofrido. Ambas as legislações proíbem expressamente cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor de serviços de transporte aéreo.

É por isso que os ministros do STJ precisam analisar processo a processo, uma vez que a Convenção de Varsóvia, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica podem ser aplicados nos julgamentos envolvendo indenizações contra companhias aéreas. O importante é utilizar a lei que melhor beneficie o cidadão em cada caso, uma vez que as hipóteses de reparação de dano por atraso de vôo agora estão garantidas nas três normas legais.

Um bom exemplo da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em prol do cidadão foi o que aconteceu no recurso de um passageiro contra a empresa Tower Air Incorporation. José Roberto Pernomian (Resp 235678) entrou com uma ação indenizatória por danos morais porque sua viagem de Miami para São Paulo atrasou mais de 24 horas. Além disso, a companhia teria prestado informações equivocadas sobre o atraso e também cometido erros na liberação da bagagem no Brasil.

O Tribunal paulista reconheceu o dano moral no limite da Convenção de Varsóvia e condenou a empresa ao pagamento de 15 mil francos-poincaré. Mas o passageiro recorreu ao STJ para modificar a decisão. Ele pediu o afastamento da limitação de valores estabelecida na Convenção.

Ao decidir em favor de José Roberto, os ministros do STJ enfatizaram que o limite estipulado nas convenções internacionais sobre transporte aéreo estaria em desacordo com o CDC, que tem regra expressa para proteger o passageiro do mau serviço prestado pelas empresas de aviação. Desse modo, a Quarta Turma estabeleceu uma indenização de 50 salários mínimos ao passageiro, baseando a decisão no CDC brasileiro.

Outra decisão em que o mesmo código foi utilizado envolveu um pedido de indenização feito pela Bradesco Seguros S/A (REsp 243972). A seguradora sofreu prejuízos decorrentes do extravio de peças de uma central telefônica adquiridas nos Estados Unidos. A carga foi entregue no aeroporto da cidade de San Francisco, mas não chegou ao seu destino, o aeroporto de Guarulhos, em São Paulo.

A Terceira Turma do STJ condenou a American Airlines e a Circle Fretes Internacionais do Brasil a ressarcir a Bradesco Seguros, mas não aplicaram a Convenção de Varsóvia. Os ministros entenderam que a convenção só deve ser utilizada em casos decorrentes do chamado risco do ar, como queda da aeronave, por exemplo. Para as situações de extravio de carga e bagagem o Código de Defesa do Consumidor é mais adequado. Desse modo, a Turma, por unanimidade, determinou o pagamento de indenização no valor integral da apólice paga pela seguradora.

Voar como os pássaros é um sonho antigo do homem. A invenção do avião por Santos Dummont nos deu asas para cruzar o mundo, encurtando distâncias. Mas o sonho pode se transformar em pesadelo quando nossa viagem atrasa, a bagagem não chega e as encomendas desaparecem entre um vôo e outro. Para compensar a dor-de-cabeça e os prejuízos, o cidadão pode recorrer à Justiça. Com essa atitude, as companhias aéreas estão sendo impelidas a ter mais responsabilidade com os passageiros e bens que elas transportam.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Site doSTJ


» Medicamentos para portador de doença neurológica devem ser fornecidos pelo GDF
O aposentado J.G.V, portador de encefalopatia estática e psicose com alteração de comportamento, teve o seu pedido de obtenção dos medicamentos Rivotril e Quetiapina deferido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho. O ministro concedeu tutela antecipatória recursal, determinando ao secretário de saúde do Governo do Distrito Federal que volte a fornecer os medicamentos ao aposentado, conforme prescrito no laudo médico (forma contínua e por tempo indeterminado), até o julgamento definitivo do recurso.

O caso chegou ao STJ por meio de medida cautelar, com pedido de liminar, para obter efeito suspensivo à decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que determinou o fornecimento temporário dos medicamentos necessários ao seu tratamento, por um período de apenas oito meses.

Em sua defesa, o J.G.V alegou que os remédios são essenciais para a eficácia de seu tratamento, já que sua doença afeta seriamente sua qualidade de vida. Além disso, ele não tem condições para comprá-lo já que recebe apenas um salário mínimo do INSS.

Ao analisar a questão, o presidente do STJ destacou que o direito do beneficiário, bem como a necessidade de seu tratamento, restaram expressamente reconhecidos pelo Tribunal de Origem. Porém, a ordem foi parcialmente deferida ao argumento de que a prescrição apontada no receituário médico se destinava ao tratamento temporário da doença. Para o ministro, a decisão mostra-se de fato equivocada, pois, considerando a gravidade da doença, a suspensão do medicamento acarretará sérias conseqüências ao beneficiário, já que o laudo prescreve uso contínuo, sem prazo de suspensão.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Site doSTJ


» Mantida compensação dos 11,98% a servidores do TRT da 2ª Região
Os servidores federais do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, sediado em São Paulo, continuarão a receber o índice de 11,98% a título de compensação por perdas decorrentes da conversão de seus vencimentos em URV, na época da implementação do Plano Real.
A presidente do Supremo, ministra Ellen Gracie, indeferiu o pedido de liminar em Reclamação (RCL 5677) ajuizada pela União contra a decisão judicial da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo que beneficiou os servidores.
A Advocacia Geral da União afirma que a 21ª Vara Cível Federal desrespeitou decisão do Supremo sobre a matéria, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1797, ao não limitar o reajuste a período determinado pelo STF.
Em 2000, ao analisar a ADI 1797, o STF decidiu que é devida aos servidores públicos a compensação dos 11,98% em virtude de perda monetária salarial na conversão da URV para o Real entre abril de 1994 a dezembro de 1996.
Mas, segundo Ellen Gracie, o Supremo retificou e complementou o entendimento firmado no julgamento da ADI 1797, “declarando o direito dos servidores do Poder Judiciário à incorporação dos 11,98%”.
A reclamação ainda será julgada em definitivo pelos ministros do Supremo.
Fonte: site do STF

» STJ aprova três novas súmulas
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou três novas súmulas, que, a partir de agora, servirão de parâmetro para futuros julgamentos da Corte. As súmulas n. 340 – “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” –, 341 – “A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto” – e 342 – “No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente” – foram relatadas pelo ministro Hamilton Carvalhido e aprovadas por unanimidade.
A súmula 340 determina que a lei aplicável para concessão de pensão é aquela vigente na data do óbito do segurado, não a da época da designação do dependente pelo segurado. Para redigi-la, os ministros tiveram como referência o artigo 16, IV, da Lei n. 8.213/91, revogada pela Lei n. 9.032/95, e a jurisprudência firmada com base nos julgamentos dos seguintes processos: Eresp 302.014-RN, Eresp 396.933-RN, Eresp 190.193-RN, Eresp 226.075-RS, Resp 189.187-RN, Resp 222.968-RN, Resp 266.528-RN, Resp 229.093-RN e Resp 652.019-CE.
A de número 341 trata da extensão do conceito de trabalho às atividades estudantis que demandam esforço intelectual como maneira de abreviar parte do tempo da condenação e estimular a recuperação social do encarcerado. A súmula foi redigida com base no artigo 16 da Lei de Execução Penal e no julgamento dos seguintes processos: Resp 445.942-RS, Resp 596.114-RS, Resp 256.273-PR, Resp 758.364-SP, Resp 595.858-SP, HC 30.623-SP e HC 43.668-SP.
A súmula 342 refere-se à dispensa da produção de provas em caso de ato infracional confessado pelo menor infrator. Segundo jurisprudência do STJ, a desistência de outras provas, ainda que o acusado admita a acusação, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência foi firmada com base nos julgamentos dos habeas-corpus 39.548-SP, 32.324-RJ, 42.747-SP, 42.384-SP, 42.382 SP, 43.392-SP, 40.342-SP, 43.644-SP, 43.657-SP, 44.275-SP e RHC 15.258-SP, entre outros processos. A súmula também teve como referência o artigo 5°, IV, da Constituição Federal de 1988 e os artigos 110 e 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O termo “súmula” é originário do latim sumula, que significa resumo. No Poder Judiciário, a súmula é um resumo das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.

Autor(a): Maurício Cardoso Fonte: site do STJ


» Ministra Ellen Gracie suspende liminar do TJ-AM que
equiparava salários de servidores públicos


A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, deferiu a Suspensão de Segurança (SS) 3303, requerida pelo estado do Amazonas, e cassou liminar concedida pelo Tribunal de Justiça, que estipulou o salário da classe final de um Delegado de Polícia Civil seria 5% menor que a remuneração paga ao Delegado-geral da Polícia Civil, com escalonamento de 10% entre as demais classes.
O procurador geral amazonense afirma que a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), nos autos de um mandado de segurança, contraria o disposto no artigo 37, XIII, da Constituição Federal, já que estaria vinculando indiretamente os vencimentos dos delegados de polícia aos dos secretários de estado. Para ele, como existem outros delegados em situação idêntica à do impetrante do mandado de segurança, a liminar concedida traria ainda o risco do chamado efeito multiplicador.

Decisão
A ministra afirmou, em sua decisão, que a liminar concedida pelo TJ-AM causa grave lesão à ordem pública, tendo em vista o fato de que a execução da decisão antes de seu trânsito em julgado contraria o disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei 4348/64. Ao deferir a Suspensão de Segurança, Ellen Gracie lembrou que o STF mantém firme a orientação “quanto à impossibilidade equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvando apenas a garantia de isonomia remuneratória para cargos e atribuições iguais ou assemelhados”.

Fonte: site do STF


» JUIZ GARANTE ATENDIMENTO DA UNIMED AOS SERVIDORES DA PMT

Uma liminar expedida no final da tarde da última sexta-feira (13/07) pelo juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível de Tubarão (SC), garantiu que a Unimed deverá, no prazo máximo e improrrogável de 24 horas, restabelecer integralmente o atendimento aos membros da Associação dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Tubarão. O atendimento havia sido suspenso devido a dívida, hoje em R$ 221,7 mil, contraída pelo ex-presidente da Associação, vereador José Luiz Tancredo. “O mal-estar entre os mais de 900 usuários do plano de saúde, que, privados do convênio, estariam suportando injusto cancelamento de cirurgias previamente agendadas, interrupção de tratamentos de moléstias graves, etc.”, foi a razão principal da liminar, que restabeleceu o atendimento aos servidores. A rescisão do contrato, segundo os autos, foi invocada pela Unimed, em razão de alegado inadimplemento de termo de parcelamento de dívida subscrito por José Luiz Tancredo, antigo presidente da Associação dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Tubarão. A Associação sustenta que a obrigação teria sido assumida quando seu antigo presidente não mais estava investido de poderes para contratar em nome da Associação, visto que ultrapassado o prazo de eleição. A nulidade do ato, aliás, será utilizado como argumento principal na ação principal. De acordo com o juiz Boller, a discussão poderá resultar na restauração dos termos originais de validade do contrato, quando, então, os associados já teriam suportado grave situação de dano irreparável, decorrente da impossibilidade de dispor do atendimento médico e ambulatorial contratado. “Considerando o fato de que a Associação autora manifesta expressa disposição de manter a regularidade da contraprestação financeira respectiva, concluo que o restabelecimento dos efeitos da relação contratual revela-se medida imperativa, a fim de evitar a implementação de grave e irreparável dano à integridade física dos sujeitos contratuais”, finaliza o juiz. A Unimed foi citada e intimada ao final da tarde da última sexta-feira (13/07). (Ação Cautelar Inominada / Atípica n° 075.07.007079-7)

Fonte: site do TJ/SC


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