Manual do Herdeiro: Tudo sobre inventário, testamento e direito de herança

Manual do Herdeiro: Tudo sobre inventário, testamento e direito de herança

O falecimento de um familiar é um fato que gera consequências no mundo jurídico. Em meio à tristeza da perda, é preciso lidar com questões burocráticas, derivadas do chamado Direito das Sucessões (herança). Esse ramo estabelece as normas que regulam a transferência do patrimônio de uma pessoa para outra após sua morte. Ou seja, os direitos hereditários.

Existem muitas dúvidas a respeito desse tema. A compreensão sobre esse tema passa necessariamente por conceitos como herança, espólio, sucessão patrimonial, herdeiros, inventário e testamento. Abrangemos todos eles neste e-Book pra você ter em mãos um ótimo Manual do Herdeiro.

Confira!

1. Direito de Herança

A herança é um direito. Popularmente, pensamos que ela é um conjunto de bens que se transmite após a morte. Porém, apesar do saber popular traduzir um pouco de sua essência, essa situação no Direito de Família é mais específica.

Em primeiro lugar, devemos falar sobre o direito dos herdeiros. Os herdeiros necessários são: o cônjuge sobrevivente, os filhos (descendentes) e os pais (ascendentes) do falecido, conforme preceitua o artigo 1.845 do Código Civil.

 

Os herdeiros necessários possuem direito ao recebimento de metade dos bens da herança, chamada de “Legítima dos herdeiros necessários”. Isto significa que esta parte do patrimônio do falecido não poderá integrar o teor do Testamento (declaração de última vontade) deixado por ele. A outra metade dos bens pode ser destinada a qualquer pessoa (herdeiro testamentário) indicada pelo testador (aquele que faz o testamento), ainda que não seja herdeiro necessário ou familiar.

Testamento

Testamento é o documento por meio do qual uma pessoa expressa sua vontade sobre a distribuição de seus bens após sua morte, conhecido também como “Declaração de última vontade do de cujus”. Ele também pode ser utilizado para expressar seu posicionamento sobre assuntos pessoais e morais, mas esta finalidade não vem ao caso no nosso Manual do Herdeiro.

Apesar de existir uma modalidade mais célere (extrajudicial) para o processo de Inventário, sempre que o falecido houver deixado testamento, o procedimento de inventário, obrigatoriamente, terá que ser realizado na via judicial.

O testamento pode ser:

Público: modalidade mais conhecida, o testamento público é elaborado quando o interessado dita sua vontade ao tabelião (Tabelionato de Notas), que a reproduz em seu livro de notas, e em seguida, lavra a Escritura Pública de Testamento. Esta modalidade exige a presença de duas testemunhas e a assinatura do testador, além do Tabelião.

Cerrado: o testador entregará na presença de duas testemunhas, o testamento escrito por ele ou por outra pessoa a seu rogo ao Tabelião que verificará a validade do testamento nos termos do artigo 1.868 do Código Civil. Cumpridas as formalidades, lavrará o auto de aprovação do testamento, cerrando e cosendo-o.

Nesta modalidade o teor do testamento não será revelado para as testemunhas nem para o Tabelião, que apenas se encarregará de observar o cumprimento das formalidades, sendo revelado, apenas, no procedimento judicial que determinar a abertura do testamento.

Particular: escrito pelo próprio testador, por terceiros ou via processo mecânico, mas em todos os casos, deverá ser assinado pelo testador.

Se escrito de próprio punho, deverá ser lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

Se elaborado por processo mecânico, não poderá conter rasuras ou espaços em branco.

Além destas modalidades o Código Civil prevê os testamentos especiais, quais sejam: Marítimo, Aeronáutico e Militar, previstos a partir do artigo 1.886, pouco utilizados no Brasil.

O interessado que desejar fazer um testamento deve obedecer à regra principal: a legítima dos herdeiros necessários (metade dos bens) não pode ser objeto de testamento. A lei coloca esse limite para proteger tais herdeiros do desamparo.

Na ausência de herdeiros necessários ou testamentários, quem recebe os bens são os parentes colaterais até o 4º grau (irmãos, tios, sobrinhos e primos), chamados de herdeiros legítimos facultativos.

A transferência do patrimônio aos herdeiros é o que chamamos de sucessão patrimonial. Para chegarmos à transferência, é preciso compreender o que é inventário.

2. Sucessão patrimonial

A partir do momento em que está documentada e formalizada a divisão e a transferência de bens que pertencem a uma pessoa que faleceu, é hora de destinar cada bem a seu futuro titular. Quem serão os herdeiros? Quem deverá ser atendido primeiro? Para responder a essas perguntas, é preciso compreender o que é sucessão patrimonial.

A sucessão patrimonial pode ocorrer duas formas: sucessão legítima ou sucessão testamentária.

A sucessão legítima é aquela que decorre da lei, que estabelece que o patrimônio se transfere aos herdeiros legítimos (estabelecidos por lei). Ela ocorrerá se a pessoa morrer sem deixar testamento, se houver bens não compreendidos no testamento ou se o testamento caducou ou foi julgado nulo.

Já a sucessão testamentária é aquela decorrente da disposição de última vontade do falecido. Ela pode abranger apenas metade da herança, sendo que a outra metade (legítima) será, obrigatoriamente, destinada aos herdeiros necessários (se existirem).

E como se dá a divisão da herança entre os herdeiros necessários? É a chamada partilha.

Partilha

A partilha ocorre após o inventário e é o ato de divisão dos bens entre os herdeiros. Dessa forma, cada sucessor, por meio da partilha, recebe a sua parte da herança.

Os “herdeiros de primeira classe” (filhos) concorrem com o cônjuge para receber a legítima, que será transmitida conforme o regime de bens adotado no casamento.

Considere a situação mais comum de regime de bens, que é a comunhão parcial de bens. Imagine que o pai falece, deixa cônjuge, dois filhos. Metade do patrimônio se destina a divisão igualitária entre os filhos, que neste caso ficaria 25% para cada um, e a outra metade, (50%) ao cônjuge, correspondendo à sua meação no patrimônio.

Caso não haja filhos ou cônjuge, a herança é legalmente transmitida aos demais herdeiros na seguinte ordem: ascendentes (pais do falecido), irmãos e parentes até o 4º grau.

Petição de herança e sobrepartilha

Existem situações em que um herdeiro é desconsiderado da partilha. Um filho havido fora do casamento e não conhecido pela atual família, por exemplo, é um desses casos. Para que não subsista qualquer injustiça com os herdeiros, existe a petição de herança.

Este tipo de petição deve ser utilizado por aquele que, sendo herdeiro, deixa de ser considerado na partilha, demandando o reconhecimento judicial do direito de participar da divisão e recebimento do patrimônio deixado pelo de cujus. O juiz, se julgar que os fundamentos do herdeiro estão corretos, dará procedência ao seu pedido e declarará a nulidade da partilha caso ela já tenha ocorrido.

Quando o herdeiro for preterido ainda no processo de inventário, que antecede a partilha, ele poderá pleitear sua admissão nos autos do mesmo processo. Assim, não há necessidade de ajuizar ação autônoma.

A petição de herança não se confunde com a sobrepartilha, que é o aditamento da partilha originalmente realizada. A sobrepartilha poderá ser requerida quando um herdeiro se sentir prejudicado na divisão de bens, seja por erro ou omissão na formalização da partilha.

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3. Inventário

Você provavelmente conhece alguém que procurou um advogado para fazer o inventário de um falecido. Esse documento pode ser motivo de muitos problemas familiares, disputas por bens e outras situações desagradáveis que, infelizmente, assolam muitas famílias.

Apesar de o Princípio de Saisine de origem francesa, consagrado em nosso ordenamento jurídico pelo art. 1.784, do Código Civil pelo qual se estabelece que a posse dos bens do “de cujus” se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte, é o processo de inventário que formalizará a divisão e a transferência de bens que pertenciam ao de cujus. Ele pode se dar por meio do Poder Judiciário (inventário judicial) ou administrativamente (inventário extrajudicial), sendo que ambos produzem os mesmos efeitos.

Após a conclusão do Inventário, os herdeiros deverão levá-lo a registro (no cartório de registro de imóveis competente tratando-se de bens imóveis ou no DETRAN no caso de veículos) para que a transferência da propriedade gere efeitos erga omnes (contra terceiros).

Inventário judicial e extrajudicial

Quando uma pessoa morre, seus bens (móveis e imóveis), seus direitos e suas dívidas constituem seu patrimônio. Ele se torna uma única coisa: a universalidade de bens, que será transmitida aos herdeiros. A esse conjunto de direitos e obrigações, e de bens móveis e imóveis do falecido damos o nome de espólio.

O espólio se sujeita à tributação, ou seja, será declarado no imposto de renda no ano seguinte ao do falecimento, enquanto ocorrer o processo de divisão de bens ou a partilha.

O inventário judicial é aquele realizado, necessariamente, com auxílio de um advogado, que ingressa com o processo judicial, sendo via obrigatória em 3 situações:

  • Quando houver testamento;
  • Quando tiver interessado incapaz (menores ou interditados) envolvido no processo;
  • Quando houver desacordo quanto à partilha.

Os herdeiros têm 60 dias corridos, contados da abertura da sucessão (data do óbito), para dar entrada no inventário judicial ou extrajudicial, sob pena de incidir multa estipulada pela Fazenda Estadual, quando do recolhimento do imposto ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.

Por outro lado, o inventário extrajudicial é aquele realizado por vias administrativas (Tabelionato de Notas) feito por escritura pública, sem necessidade de ingresso com ação Judicial.

Ainda que não haja a necessidade de um posicionamento do Poder Judiciário, o inventário extrajudicial deve ser realizado obrigatoriamente com a intervenção de um advogado, que representará e assinará a escritura pública juntamente com as partes envolvidas. Este procedimento pode ser escolhido nas seguintes hipóteses:

  • Não houver testamento;
  • Todos os herdeiros forem maiores de 18 anos e capazes;
  • A partilha for consensual.

Por ser um procedimento mais ágil, a escolha pelo procedimento extrajudicial de inventário vem sendo cada vez mais utilizada no Brasil.

Vale lembrar que a escritura lavrada pelo tabelião em cartório extrajudicial servirá para qualquer ato de registro, sem qualquer dependência de homologação judicial. Uma transferência de bens (veículos, imóveis, sociedades, dinheiro) poderá ser realizada mediante a apresentação da escritura de inventário no local (cartório, DETRAN, junta comercial, instituições financeiras).

Custos do inventário

Os custos de um processo de inventário dependem da via eleita pelos herdeiros (judicial ou extrajudicial) e do Estado em que será realizado. Desta forma, elencamos os principais gastos com este procedimento:

Custas processuais (inventário judicial) ou emolumentos de cartório (inventário extrajudicial): cada Estado possui uma tabela tanto de custas processuais (nos casos de Inventário Judicial) quanto de Emolumentos (Inventário Extrajudicial) que varia conforme o valor total do montante de bens.

ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação): tributo estadual incidente na transferência de bens móveis e imóveis do falecido aos seus herdeiros;

ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos): tributo incidente no caso de um dos herdeiros comprar a quota parte do bem imóvel de outro herdeiro. Exemplo: João, filho do falecido, vende sua quota parte do bem imóvel herdado para seu irmão José.

FRJ ou GRJ – Fundo de Reaparelhamento do Judiciário: incidente tanto no processo judicial (GRJ) quanto no processo extrajudicial (FRJ)

Emolumentos de cartório (Registro de Imóveis): Nos casos de bens imóveis os herdeiros deverão levar o formal de partilha ou a Escritura Pública de Inventário diretamente no Cartório de Registro de Imóveis para efetuarem a transferência de titularidade do imóvel, substituindo o falecido pelos herdeiros. Sobre este procedimento incide os emolumentos que variam de acordo com os valores dos bens conforme tabela estadual.

Honorários advocatícios: percentual cobrado pelo advogado sobre o valor da herança, levando-se como base a tabela estadual de honorários disponibilizada pela OAB.

4 . Manual do Herdeiro na prática

Com o objetivo de simplificar tudo sobre inventário, testamento e direito de herança, simularemos uma situação real. Wagner, 82 anos, faleceu. Ele era casado com Andressa, e tinha 3 filhos (Max, Nina e Lídia). Ele possuía duas casas, um sítio, um trator e uma motocicleta. Em seu testamento público, manifestou o desejo de deixar o trator e a motocicleta para Walter, seu irmão. O direito à herança dos herdeiros necessários foi obedecido?

Aparentemente, sim. Seus filhos e esposa têm direito à metade dos bens da herança, o que, diante de um valor estimado dos bens, foi atendido. Por meio de testamento público, ele deixou menos da metade para um herdeiro testamentário, seu irmão. A sucessão patrimonial está resolvida, pois.

Os familiares de Wagner deverão entrar com o processo judicial de inventário em até 60 dias corridos do seu óbito para formalizar a divisão e transferência dos bens, sob pena de incidir multa (percentual sobre os valores dos bens) quando do pagamento do imposto ITCMD. Apesar de existir consenso entre as partes e todos serem maiores e capazes, este processo de inventário será obrigatoriamente judicial, em virtude da existência de testamento deixado pelo de cujus.

No processo de inventário, será preciso pagar, além dos honorários do advogado, as custas processuais (se for judicial) ou emolumentos do Tabelionato de Notas (extrajudicial), o ITCMD, GRJ (judicial) ou FRJ (extrajudicial), e os emolumentos de cartório de registro de imóveis.

Logo em seguida, ocorrerá a partilha para divisão dos bens entre os herdeiros. O trator e a motocicleta ficarão com Walter (herdeiro testamentário). Considerando que são duas casas e um sítio, todos imóveis de igual valor, é preciso dividi-los entre 3 filhos e esposa. Metade dos bens será de Andressa (meeira), e a outra metade será dividida entre Max, Nina e Lídia, ou seja 16,667 % para cada um.

Quando estava correndo tudo bem, Vítor apareceu. Vítor é filho de Wagner, fruto de uma relação extraconjugal. Por não ter sido incluído na partilha, ele entra com a ação de petição de herança, e o juiz reconhece seu direito. A partilha deverá ser realizada novamente, entre seu irmão (herdeiro testamentário que permanecerá com o trator e a motocicleta), os 4 filhos que receberão a mesma porcentagem entre eles (tendo em vista que a Constituição Federal e o atual Código Civil não fazem distinção entre filhos havidos fora do casamento) e a esposa do falecido que permanecerá na qualidade de meeira dos bens comuns havidos na constância do casamento.

5. Considerações Finais

As relações familiares podem ser muito desafiantes para as pessoas, principalmente quando elas são colocadas à prova no momento de falecimento de um ente querido. As burocracias do Direito de Herança, além de serem inconvenientes por causa do momento, podem ocasionar conflitos por causa de bens.

Por este motivo, desde o início do processo de inventário, é muito positivo contar com a presença de um advogado especializado. Ele será responsável por reunir toda a documentação necessária ao procedimento, resguardar os direitos das partes presentes no processo e por mediar possíveis situações de conflito entre herdeiros.

Durante esse período, haverá a leitura do testamento, se houver, a definição se o processo se dará de forma judicial ou extrajudicial, a sucessão patrimonial e a partilha, O ideal para a família é contar com auxílio de seu advogado de confiança para que ele lide com essa parte burocrática buscando amenizar o sofrimento daqueles que ainda não se acostumaram com a ausência do ente querido falecido.

Apesar de existir casos em que o inventário não precise ser aberto, como no caso de planejamento sucessório, os herdeiros devem se atentar para realizar o procedimento para que os bens não fiquem bloqueados. A presença de um advogado especializado em Direito de Família pode contribuir muito para esse momento tão delicado.

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