Cuidados ao utilizar assinaturas eletrônicas em contratos empresariais

Cuidados ao utilizar assinaturas eletrônicas em contratos empresariais

A transformação digital modificou as relações comerciais, isso todos sabemos. E ela atingiu os contratos empresariais. Atualmente, não se perde mais tempo para que um documento seja assinado por partes que não estão na mesma localidade. É possível utilizar assinaturas eletrônicas e resolver logo a questão.

Assinatura eletrônica é aquela que se utiliza de uma ferramenta eletrônica para identificar e validar o signatário. A assinatura digital e a escaneada, por exemplo, são exemplos de assinaturas eletrônicas. Porém, assinar eletronicamente documentos com validade jurídica demanda alguns cuidados. Veja quais!

Verifique a validade jurídica das assinaturas eletrônicas

As assinaturas eletrônicas devem possuir três propriedades para ter validade jurídica: autenticidade, integridade e irretratabilidade.

A autenticidade é a forma de comprovar a autoria do emissor. Em outras palavras, o criador do documento deve ser passível de verificação jurídica, o que ocorre por meio de algoritmos de criptografia. Assim, o receptor do contrato poderá confirmar que foi o emissor quem assinou.

A integridade comprova que não ocorreu alteração do contrato eletronicamente assinado. Caso o documento seja adulterado, a assinatura não mais corresponderá a ele.

Já a irretratabilidade ou não-repúdio se dá pelo fato de que o autor da mensagem não pode negar sua autenticidade.

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Entenda a disposição legal sobre o tema

A assinatura eletrônica não exige certificado digital. Porém, ela deve atender às normas da Medida Provisória n° 2.200-2/2001, especificamente do artigo 10.

Ele diz que os documentos eletrônicos são considerados documentos públicos ou particulares, e complementa que as declarações que constam neles, se produzidas com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.

Isso poderia transmitir a ideia de que somente os documentos eletrônicos assinados digitalmente (por meio de um par de chaves criptográficas associado a um certificado digital) têm validade jurídica.

Mas o parágrafo 2º do artigo 10 trata sobre a validade das assinaturas eletrônicas: “o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.

Análise da tempestividade

Um ponto muito importante das assinaturas eletrônicas é a análise da tempestividade. Em outras palavras, deve ser possível atestar a data e hora da assinatura do contrato empresarial.

Quando o documento é assinado por assinatura digital (feita com o uso do Certificado Digital ICP Brasil), a própria entidade certificadora pode ser responsável por atestar a tempestividade.


Verifique se os requisitos necessários para a contratação foram cumpridos

Um contrato empresarial assinado eletronicamente deve apresentar os mesmos requisitos de um contrato comum. São eles:

  • Capacidade jurídica das partes para contratar: o agente deve ser capaz de praticar atos jurídicos.
  • Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
  • Forma prescrita ou não defesa em lei: há contratos que demandam formas específicas.

As assinaturas eletrônicas são ótimas ferramentas para as empresas. Elas facilitam as transações comerciais e economizam tempo dos empresários. É preciso ter cuidado na hora de utilizá-las para que tenham validade jurídica.

Para tanto, é preciso atestar a integridade, a autenticidade e a irretratabilidade delas. A forma mais simples de garantir isso é por meio da assinatura digital. Mas não é só. Os demais pontos de atenção devem ser verificados pelo responsável para que não haja litígios futuramente. O auxílio jurídico pode ser fundamental na hora de avaliar a prática.

Se você precisa de ajuda com as assinaturas eletrônicas, deixe seu comentário!

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